RESUMO
Trata-se de um artigo apresentado ao ITCP, exigido para a
conclusão do curso de Perícia Judicial e Práticas Atuariais com Docência em Ensino
Superior – DF (5ª turma), cujo escopo é desenvolver o tema perícia judicial em
contratos de financiamentos de veículos, demonstrando que a natureza do Direito
jamais é absoluta e imutável, ou seja, a mesma modifica-se e evolui. Esse
artigo foi realizado de forma teórica, tendo como base as doutrinas,
legislações e jurisprudências já existentes, limitando-se o trabalho a uma
pesquisa bibliográfica.
1.
INTRODUÇÃO
A economia brasileira apresenta instabilidades que não são novas.
Suas bases estão formadas no passado por decisões que nem sempre foram as
melhores para o país. Soma-se a este fato, as oscilações da economia mundial e
suas influências cada vez maiores, ao avançar da globalização dos mercados. No
entanto, é aceitável ter um futuro incerto, mas não um futuro que causa temores
e desestimula a confiança.
A história brasileira é marcada por más gestões econômicas, por
grandes desvalorizações da moeda e por congelamento de poupanças. Num cenário
desses, fica difícil pensar em poupar e investir, chegando a ser mais seguro
transformar a moeda em bens, como é o caso da compra de um carro.
Em um cenário de crescimento nulo ou de retrações econômicas, o
governo costuma buscar a estimulação o consumo, com a diminuição da taxa de
juros para causar assim o barateamento dos recursos tomados emprestados por
empresas e por pessoas físicas, das instituições financeiras. O aumento do
consumo, no entanto, provoca o aumento da taxa de inflação, devido à
desvalorização da moeda. Em seguida, para segurar o aumento da taxa de inflação
e manter o controle sobre ela, o governo elevará os juros, assim novamente
encarecendo os empréstimos, incluindo os financiamentos realizados para a
compra de um veículo.
Considerando um cenário de altas taxas de juros, pode ser possível
observar também um elevado nível da taxa de inadimplência.
A incapacidade do consumidor em arcar com os custos de um
financiamento realizado para a aquisição de um bem, como é o exemplo de um
veículo, resulta na busca desse consumidor por formas de renegociações e, em
alguns casos, na abertura de processo na justiça para reclamar melhores condições contratuais.
As ações de revisional de contratos de financiamento são então
analisadas por um profissional de perícia contábil, com conhecimentos técnicos
suficientes para levá-lo a uma conclusão justa, exigindo para tanto desse
profissional planejamento, organização e experiência. Esta última aumentará as
chances de um posicionamento aperfeiçoado dos casos analisados, oferecendo bons
subsídios ao magistrado que julgará e decidirá.
É interessante
observar neste trabalho resultados de perícias em conflitos existentes entre os
mutuários de empréstimos e financiamentos e os respectivos agentes financeiros
por meio de ações revisionais de contratos.
Observar dados estatísticos mostram a
relevância deste trabalho, pois pode demonstrar um índice de frequência de
ações abertas com o assunto - revisional de contratos de financiamento de
veículos. Esta informação, pode ainda ser parte de um cruzamento com o índice de
inadimplência divulgado.
O foco é dado aos clientes que recorrem por via judicial à discussão dos seus
contratos, com a instauração de ações de revisional de contrato, as quais
questionam a capitalização de juros ou taxas e práticas ilegais que deixam suas
dívidas maiores, como é o caso das taxas de comissão de permanência, TAC (Taxa
de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de
Emissão de Carnê/Boleto) .
A Revisional de Contratos é um assunto importante a ser discutido
e tratado pelos peritos contadores, visto sua importância na definição de novos
rumos no que diz respeito à concessão e à aquisição de crédito, sendo assim um
assunto impactante na economia.
Nesse sentido é de suma
importância a elaboração de um estudo sobre o assunto, pois dentre várias contribuições,
a pesquisa também:
◦ mostra os principais tipos de contratos praticados pelos bancos.
◦ busca entender de forma simples como um perito contador pode se
preparar para uma perícia na área em questão.
◦ destaca a importância da matemática financeira nas perícias de
revisional de contratos.
◦ mostra como funciona o controle interno de alguns bancos com as
ações de revisional.
Pelos motivos expostos, torna-se possível compreender a
importância e necessidade de se pesquisar o tema proposto.
O objetivo é discutir os resultados das perícias nos conflitos
existentes entre os mutuários de operações de financiamento e empréstimos
bancários e os respectivos agentes financeiros e verificar a eficácia das ações
de revisional de contratos.
O presente
trabalho fundamenta-se em uma pesquisa caracterizada como revisão
bibliográfica, além de sua base em pesquisa documental de casos reais de ações
de revisional de contrato, tendo sempre o objetivo considerado durantes os
estudos realizados.
Apresenta a conceituação de perícia contábil, de financiamentos de
veículos, de consórcio, de alienação fiduciária, de revisional de contrato, de
tabela PRICE, de tabela SAC, de método de GAUSS e de amortização de juros.
2.
PERITO CONTADOR
Perito contador deve ter competência técnico-profissional
e ser uma pessoa habilitada legalmente, além de ser um detentor de conduta
ética e moral, sendo obrigado a ter um comportamento legal, idoneidade,
honestidade, considerando importante seu papel perante a sociedade, pela busca
do pleno direito e da justiça.
Na
busca de provas, o perito contador deve apresentar como característica o olhar
crítico e criterioso, sempre lembrando que todos os dados são sigilosos para
ambas as partes, assim não podendo divulgar dados, sendo a conduta contrária uma
desobediência ao código de ética profissional.
Conforme
itens previstos na Resolução 858-99 de 21/10/1999 do CFC, NBC P 2 - Das Normas
Profissionais do Perito:
2.41 - O perito-contador estará
impedido de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se ao ser
escolhido para o encargo quando:
a) for parte do processo;
b) houve atuado como perito-contador
assistente ou prestado o depoimento como testemunha;
c) o seu cônjuge ou qualquer parente
seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo
grau, estiver postulando no processo;
d) tiver interesse, direto ou
indireto, imediato ou mediato, por si ou por qualquer de seus parentes,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau
no resultado de seu trabalho pericial;
e) exercer função ou cargo
incompatível com a atividade de perito-contador; f) a matéria em litígio não
for de sua especialidade.
De acordo
com a NBC PP 01 Perito contador
:”2. Perito é o Contador
regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a
atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas
qualidades e experiências, da matéria periciada. 3. Perito-contador nomeado é o
designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado é o que atua em
perícia contábil extrajudicial; e escolhido é o que exerce sua função em
perícia contábil arbitral. 4. Perito-contador assistente é o contratado e
indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e
extrajudiciais, inclusive arbitral.”
3.
ABUSIVIDADE DOS CONTATOS
O contrato pode ser considerado o fundamento, o ponto de início,
do qual tudo começa para o crescimento de uma organização. A gestão dos
contratos, firmados por uma pessoa de direito, precisa estar baseada em três
importantes operações: planejar, organizar e orçar.
O adequado controle dos custos auxilia a empresa nas tomadas de
decisões e na aquisição de serviços.
São negócios jurídicos compostos de duas ou mais pessoas, um
objeto e o vínculo obrigacional entre as partes, lembrando que as partes não
podem ser inimigas e os contratos possibilitam a aquisição, transferência,
conservação, modificação e extinção de direitos. (Couto, Maio/2010).
Contrato, segundo (Diniz, 2008)
“é um acordo de duas ou
mais vontades na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma
regulamentação de interesse entre as partes com o escopo de adquirir, modificar
ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.
De Acordo com Flávio Tartuce, em Direito Civil 3 (2014 9ª edição),
o contrato é o instituto mais importante de todo o Direito Civil e do próprio
direito privado. Quando celebrado, deve permanecer imputável, pois o contrato
vem para estabelecer uma norma entre as partes, assim não podendo ser alterado apenas
por uma das partes, sem o consentimento da outra parte.
Conforme o
(artigo 317 do Código Civil), na resolução do contrato (artigo 478 do Código
Civil), em circunstância especial, como a ocorrência de acontecimentos
extraordinários e imprevistos, pode ocorrer alterações no contrato. A exemplo,
o surgimento de novos fatos não previstos na celebração de um contrato de
execução de serviço, como situações excepcionais no orçamento ou no
planejamento pode tornar a situação difícil e inesperada para uma das partes,
assim sendo admitida uma alteração contratual por força de uma intervenção
judicial.
A abusividade dos contratos de financiamento de veículos existe e
os números não batem quando se calcula o valor financiado. Esse tipo de
contrato é pré-aprovado pelas autoridades competentes, assim o cliente não pode
discutir as cláusulas do contrato. Como pode ser observado o contrato que é
caracterizado pela autonomia da vontade entre as partes.
Pode ser entendido que os contratos de financiamento de veículos se
caracterizam como um contrato de adesão, razão pela qual demanda a proteção
consumista. Assim dispõe o artigo 54 do CDC (Código de Defesa do Consumidor):
“Contrato de adesão é
aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
No CDC
(código de defesa do consumidor):
“Art. 1° O presente código
estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.”
“Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:/
V - a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas .
Súmula
STJ nº 297:
“1. Os
bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º,
parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do
Consumidor. “
Os tribunais vêm cada vez mais tomando conhecimento de ações de
revisional dos contratos e visam desenvolver o equilíbrio contratual.
4.
REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO FINANCEIRO
Para que possa ser entendido o que vem a ser o equilíbrio
contratual a partir de várias leituras pode se concluir que algumas definições
tinham que ser contadas e compartilhadas entre todos:
·
Equilíbrio: É o estado daquilo
que se distribui de maneira proporcional.
·
Desequilíbrio: Ação ou efeito de
desequilibrar; ato de se desequilibrar; que não possui equilíbrio; que tende a
ser instável; instabilidade.[Figurado] Sem proporção; desprovido de harmonia;
desarmonia ou desigualdade.
Vendo as definições acima é possível concluir que quando ocorre o
desequilíbrio contratual, abre a possibilidade de uma ação de revisional de
contrato no judiciário que seria conforme abaixo uma maneira para reduzir a
prestação do financiamento ou até mesmo ocorrer uma quitação no saldo devedor.
O desequilíbrio não pode ser encontrado apenso em contratos de
financiamento de veículos como também nos contratos de serviço do setor
público. De acordo com a Lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995 o preço será
restabelecido com equilíbrio da equação econômica - financeira do contrato
administrativo:
O Art. 9o A tarifa do
serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da
licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e
no contrato.
§ 1o A tarifa não será
subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente
previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço
público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998).
§ 2o Os contratos poderão
prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio
econômico-financeiro.
Ação Revisional de contrato é uma demanda judicial onde se busca a
revisão de cláusulas de um contrato de financiamento com objetivos de redução
ou eliminação de seu saldo devedor, bem como a modificação de valores de
parcelas, prazos e até mesmo o recebimento de valores já pagos.
As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a
financiamentos de veículos.
5.
SISTEMA FINANCEIRO
Segundo Fortuna (2010), o modelo dos bancos tradicionais trazidos
ao Brasil pelo império foi o europeu, onde podia se entender como atividades
básicas de um banco os depósitos e empréstimos e os outros serviços ainda não
existiam, e sempre através do tempo os bancos tinha uma característica nobre.
Em 1964 com a lei 4595 de 31/12/1964 veio a reforma bancária e com
a lei 4728 de 14/07/1965 reforma do mercado financeiro, onde foi definido
políticas para melhor atender a população brasileira.
Agente econômico é qualquer entidade física ou jurídica capaz de
praticar um ato econômico. Assim, entende-se por agente econômico qualquer pessoa,
empresa ou instituição que possa praticar um ato econômico: uma venda, uma
compra, um empréstimo ou quaisquer operações que tenham consequências
financeiras. Na situação prática mostrada, a empresa e o banco são os agentes
econômicos envolvidos. (livro de Mf original página 13).
Uma transferência de capital pode ser uma operação financeira.
Financiamento é o ato econômico pelo qual determinado empréstimo ou um agente
econômico possuidor de capital - denominado credor – o investimento. transfere
a outro agente econômico - denominado tomador - mediante condições previamente
estabelecidas, que normalmente envolvem: os
prazos e formas de devolução do capital e da remuneração acordada; • as
garantias de pagamento que o tomador apresentará ao credor (página 15) a remuneração paga pelo tomador ao credor pela utilização
do capital.
6.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
A matemática financeira tem base nos conceitos de fluxo monetário,
tempo e equivalência financeira. Trata-se da relação entre valores financeiros
e o tempo a que tais valores estão associados.
O fluxo monetário caracteriza-se por conviverem distribuídos na
escala de tempo entradas e saídas de valores monetários tantas quantas
houverem, representando eventos e suas dimensões inteiras. Isto quer dizer que
estão distribuídos pagamentos e recebimentos ao longo do tempo que não podem
ser somados diminuídos multiplicados ou divididos sem que se utilize de
recursos que compensam as distâncias entre tais valores na escala de tempo em
que se entram.
A matemática financeira é um corpo de conhecimento que estuda a
mudança de valor do dinheiro com o decurso de tempo para isso cria modelos que
permitem avaliar e comparar o valor do dinheiro em diversos pontos do tempo.
Para iniciar o seu estudo é necessário que se estabeleça uma linguagem própria
para designar os diversos elementos que serão estudantes e que esses elementos
sejam contextualizados com precisão. Os elementos básicos do estudo da
disciplina serão inicialmente vistos através de uma situação prática para na sequência
definidos.
Juro composto é representado pela fórmula matemática M = P . (1 +
i)n. É conhecido pela máxima de ser a fórmula de juros sobre juros. A
verdade é o que ocorre é a capitalização dos juros calculados anteriormente.
Existe o capital inicial, objeto do cálculo. Todo momento que se calcula juros
sobre esse capital, ele sofrerá uma alteração, sendo atualizado. Logo, em
seguida, os juros incidirão sobre o novo capital.
A tabela price é também conhecida como sistema de amortização
francês. Caracteriza-se pelo valor constante das prestações no cálculo de um
financiamento. A dívida é quitada pelo pagamento de juros mais amortização. Os
juros são sempre referentes ao saldo devedor restante. Segundo Ávila (2018), o
sistema foi criado pelo inglês Richard Price, no século XIX. Mas o sistema foi
muito utilizado na França, por isso da atribuição do nome de sistema francês.
Ainda, de acordo com o autor já citado, o nome de
"tabela" era devido à utilização de uma tabela com fatores usados
para se descobrir o valor das prestações de um determinado empréstimo, por meio
de cálculos simples. Tal tabela facilitava o cálculo da prestação, porque
bastava multiplicar o valor presente do saldo devedor pelo número
correspondente na tabela para encontrar o valor da prestação. Atualmente, não é
mais usada. O cálculo é facilmente efetuado com uma planilha eletrônica, em um
editor de texto.
Segundo Ávila (2018),
nem sempre os financiamentos de longo prazo disponibilizados pelas instituições
financeiras terão as parcelas fixas. O país sofre com elevado nível de
inflação, tornando muitas vezes inviável um sistema de financiamento de longo
prazo em que a taxa de juros permaneça fixa. Comumente as instituições que
oferecem este tipo de financiamento fazem atualizações anualmente da dívida e
para isso usam diversos índices, como exemplo TR, IGP-M, IPCA, INPC, INCC. “O
problema é que nem sempre o seu salário ou a sua renda será reajustada através
do mesmo índice ou na mesma proporção. E se o valor das prestações aumentarem mais
do que o seu salário, no decorrer dos anos você terá dificuldade para manter os
pagamentos em dia. Com o passar dos anos sua renda familiar ficará cada vez
mais comprometida com o pagamento da dívida. É por isto que as pessoas preferem
utilizar o Sistema de Amortização Constante (SAC) para financiamentos de longo
prazo como os dos imóveis. A Tabela Price é mais utilizada em financiamento de
veículos com prazo de pagamento de no máximo 60 meses.”
Ainda conforme Ávila (2018), o sistema de amortização conhecido
como “tabela SAC” é mais utilizado pelas instituições financeiras, como Caixa
Econômica e Banco do Brasil, nos financiamentos imobiliários de longo prazo.
A vantagem deste sistema é o efeito psicológico que gera no
mutuário, que vê o valor da prestação diminuindo periodicamente. A desvantagem
é que as primeiras prestações costumam ser mais altas, se comparadas com as de
outros sistemas.
O sistema SAC as prestações diminuem ao longo do financiamento,
com o aumento da amortização e a diminuição da parcela de juros.
7.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que, conforme dispõe o artigo 54, parágrafo
4º, o contrato de adesão pode conter cláusulas que limitam o direito do
consumidor. Contudo, tais cláusulas não podem ser abusivas sob pena de serem
consideradas nulas.
8.
REFERÊNCIAS
CFC. Conselho Federal
de Contabilidade, 1999. Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 13 Da
perícia contábil; NBC P 2 Normas profissionais do perito.
Couto, R. M.
(Maio/2010). Contratos de Empreitada na Contrução Civil. Cartilha (SINDUSCON-MG
Construindo Soluçoes), 1-49.
Diniz, M. H. (2008).
Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo : Saraiva.
http://www.dieese.org.br/notatecnica/2014/notaTec135Credito.pdf. A evolução do
crédito na economia brasileira 2008-2013. Dieese. Acesso em: 27/03/2018, às
23h31.
http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/a-historia-do-credito-ao-consumidor-no-brasil/65404/. MOREIRA, João.
Acesso em: 27/03/2018, às 23h34.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-02/procura-de-credito-para-comprar-veiculos-aumenta-229-diz-associacao. MACIEL, Camila.
Acesso em: 27/03/2018, às 23h34.
https://www.lendico.com.br/blog/emprestimo-para-comprar-um-carro/ . Acesso em:
27/03/2018, às 23h34.
https://blogs.oglobo.globo.com/miriam-leitao/post/credito-para-compra-de-carros-cresce-forte.html. Acesso em:
27/03/2018, às 23h34.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-03/venda-de-veiculos-novos-registra-alta-em-fevereiro. Acesso em:
28/03/2018, às 21h08.
http://www.clubedospoupadores.com/financiamentos/tabela-price-sistema-de-amortizacao-frances-saf.html. ÁVILA, Leandro.
Acesso em: 28/03/2018, 22h31.
https://www.idec.org.br/em-acao/artigo/os-contratos-de-adeso-e-as-clausulas-abusivas Acesso em:
31/03/2017 23h01