segunda-feira, 11 de julho de 2016

RECONHECIMENTO DA RECEITA COM BASE NO PROGRESSO FISICO DA OBRA

2- Com Base no Progresso Fisico da Obra

Por esse critério, roma-se um laudo técnico, elaborado por profissional da área (Engenheiro ou Arquiteto, no caso de Construção Civil - que pode ser da própria empresa executora)onde se determina o percentual de obra executada. Esse percentual é então utilizado da mesma forma que no critério anterior, Ex. A mesma obra contratada por R$ 1.000,00, Nesse caso, um engenheiro ou arquiteto determina, em laudo técnico, demonstrando que 70% da obra já foram executadas. Então se calcula 70% da receita total (70% de R$ 1.000,00), subtrai-se o montante já tributado em períodos anteriores e tributa se o restante nesse período.



segunda-feira, 4 de julho de 2016

RECEITA FINANCEIRA PIS/COFINS - CUMULATIVO ?

Bom dia,

Encerrando-se definitivamente a

controvérsia, vale ressaltar que, em 28.05.2009, foi publicada a Lei no.

11.941/09, a qual, em seu artigo 79, inciso XII, revogou o § 1o do

artigo 3o da Lei no 9.718/98.

A revogação do § 1o do art. 3o da Lei 9.718/98

determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, suprimiu estas

outras receitas ao retirar da base de cálculo esta previsão de tributação

no PIS e COFINS.

Portanto, no regime cumulativo, a base de

cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS é o

FATURAMENTO, entendido como o total das receitas

auferidas com a venda de mercadorias, mercadorias e

serviços e serviços, não albergando seguramente as

receitas financeiras.

Nessa esteira, vejamos a nota explicativa da Receita

Federal do Brasil sobre o Decreto no. 8.426/20151

:

Nota explicativa sobre o Decreto no 8.426/2015

Foi publicado em 1o de abril de 2015, o Decreto no 8.426, que

restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da

COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas

jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/abril/nota-explicativa-sobre-o-decreto-no-8-426-2015.

A Lei no 10.865, de 30/4/2004, que instituiu incidência do

PIS/COFINS na importação, autorizou o Poder Executivo a reduzir e

restabelecer as alíquotas das mencionadas contribuições incidentes

sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas

sujeitas ao regime de não cumulatividade.

Com a mencionada autorização legal, o Decreto no 5.164, de

30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o

PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras,

exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de

operações de hedge. Posteriormente, o Decreto no 5.442, de

9/5/2005, revogou o Decreto anterior e deu nova redação para

estabelecer que a redução a zero das alíquotas destas contribuições

aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas

que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de

apuração não cumulativa das referidas contribuições e estabeleceu

que a redução também se aplicava às operações realizadas para fins

de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital

próprio (9,25%). Tal redução de alíquotas surgiu em contrapartida à

extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às

despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

Para as empresas que apuram as mencionadas

Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a

Lei no 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a base de

cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta),

que alcança apenas receitas decorrentes da venda de

bens e serviços.

Deste modo, para evitar abrir mão de importantes recursos para a

seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível

para tal renúncia e valendo-se da prerrogativa legal de restabelecer

as alíquotas em tela para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de

apuração não cumulativa, concedida ao Poder Executivo, o Decreto

8.426, de 1o/04/2015, estabeleceu o percentual de 4,65%, sendo

0,65% em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e 4% em relação

à Cofins. Observe-se que o restabelecimento de alíquotas é apenas

parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar

de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/PASEP e de 7,6% em

relação à COFINS.

Com a publicação do mencionado Decreto, a cobrança da

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas

financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime

de apuração não cumulativa ocorrerá para os fatos geradores

que ocorrerão a partir de 1o de julho de 2015, em obediência ao

período da noventena. O efeito financeiro ocorrerá a partir de

agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de

R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas.

ÍNDICE DE CONFIANÇA DO EMPRESÁRIO INDUSTRIAL Publicação mensal da Confederação Nacional da Indústria - CNI | www.cni.org.br | Diretoria de Políticas e Estratégia - DIRPE | Gerência Executiva de Política Econômica - PEC | Gerente-executivo: Flávio Castelo Branco Gerência Executiva de Pesquisa e Competitividade - GPC | Gerente-executivo: Renato da Fonseca | Equipe: Marcelo Souza Azevedo, Roxana Maria Rossy Campos e Taryane Carvalho Perne | Núcleo de Editoração CNI | Design gráfico: Alisson Costa | Serviço de Atendimento ao Cliente - Fone: (61) 3317-9992 email: sac@cni.org.br. Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

Nova alta da confiança em junho

O ICEI aumentou pelo segundo mês

consecutivo, alcançando 45,7 pontos

em junho. O índice cresceu 4,4 pon-
tos na comparação com o mês anterior,

acumulando variação de 8,9 pontos nos

dois últimos meses. Com o aumento, o

índice alcançou o maior valor desde no-
vembro de 2014. Ainda assim, o índice

permanece abaixo dos 50 pontos, o que

significa que o empresário ainda regis-
tra falta de confiança, embora cada vez

menos intensa.

Considerando os componentes do ICEI –

índices de condições atuais e de expec-
tativas – há crescimento em ambos na

comparação mensal (5 pontos em con-
dições atuais e 4,1 pontos em expecta-
tivas). Destaque-se que o índice de ex-
pectativas passou de 47 pontos em maio

para 51,1 pontos em junho, ou seja, in-
dica expectativa positiva do empresário

para os próximos seis meses. Desde ou-
tubro de 2014 o índice de expectativas

encontrava-se abaixo dos 50 pontos.

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Boa tarde!

Equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente é participação societária da sociedade investidora no patrimônio liquido da sociedade investida e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.

O valor do investimento portanto sera determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio liquido de cada sociedade coligada ou contratada.

LEI 6404/76 ART 243 § 1º E 2º
LEI 11.638/07
RIR/99 ART 384 § 3º 

RECONHECIMENTO DE RECEITA COM BASE NOS CUSTOS INCORRIDOS

Bom dia!

A um tempo atras escrevi sobre reconhecimento de receitas na construção civil sem entender muito mas, hoje com um pouco mais de experiencia na área contábil posso explicar um pouco mais sobre o reconhecimento da receita em contratos de Obras por Empreitada.

1- Contratos de Longo Prazo

Nos contratos de empreitadas a longo prazo os resultados devirão ser reconhecidos de acordo com o andamento da obra. A cada período de apuração o cálculo poderá ser efetuado de uma das seguintes maneiras, à opção do contribuinte.

a) Com Base nos Custos Incorridos - Determina-se o percentual que os custos incorridos, até o período de apuração, representam dos custos totais (incorridos mais os orçados, atualizados até aquela data). O percentual encontrado é aplicado sobre o total do preço da obra. O resultado da operação será o valor da receita a ser reconhecida naquele momento. Ex.: Se uma obra foi contratada por R$ 1.000,00. Os custos incorridos já somam R$ 600,00 e ainda restam R$ 200,00 de custo orçado atualizado para o final da execução. Nesse caso os custos incorridos representam 75% (R$ 600,00 é 75% de R$600 + R$ 200,00). Então, calcula-se 75% da receita total (75% de R$ 1.000,00), subritai-se o montante já tributado em periodos anteriores e tributa-se o restante nesse periodo.