2- Com Base no Progresso Fisico da Obra
Por esse critério, roma-se um laudo técnico, elaborado por profissional da área (Engenheiro ou Arquiteto, no caso de Construção Civil - que pode ser da própria empresa executora)onde se determina o percentual de obra executada. Esse percentual é então utilizado da mesma forma que no critério anterior, Ex. A mesma obra contratada por R$ 1.000,00, Nesse caso, um engenheiro ou arquiteto determina, em laudo técnico, demonstrando que 70% da obra já foram executadas. Então se calcula 70% da receita total (70% de R$ 1.000,00), subtrai-se o montante já tributado em períodos anteriores e tributa se o restante nesse período.
Explore as nuances da contabilidade em consórcios na construção civil. Descubra as normas essenciais e estratégias eficazes para garantir conformidade e eficiência financeira em grandes projetos de infraestrutura, desde a formação até a gestão tributária detalhada. Informe-se e otimize suas práticas contábeis no setor.
segunda-feira, 11 de julho de 2016
segunda-feira, 4 de julho de 2016
RECEITA FINANCEIRA PIS/COFINS - CUMULATIVO ?
Bom dia,
Encerrando-se definitivamente a
controvérsia, vale ressaltar que, em 28.05.2009, foi publicada a Lei no.
11.941/09, a qual, em seu artigo 79, inciso XII, revogou o § 1o do
artigo 3o da Lei no 9.718/98.
A revogação do § 1o do art. 3o da Lei 9.718/98
determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, suprimiu estas
outras receitas ao retirar da base de cálculo esta previsão de tributação
no PIS e COFINS.
Portanto, no regime cumulativo, a base de
cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS é o
FATURAMENTO, entendido como o total das receitas
auferidas com a venda de mercadorias, mercadorias e
serviços e serviços, não albergando seguramente as
receitas financeiras.
Nessa esteira, vejamos a nota explicativa da Receita
Federal do Brasil sobre o Decreto no. 8.426/20151
:
Nota explicativa sobre o Decreto no 8.426/2015
Foi publicado em 1o de abril de 2015, o Decreto no 8.426, que
restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/abril/nota-explicativa-sobre-o-decreto-no-8-426-2015.
A Lei no 10.865, de 30/4/2004, que instituiu incidência do
PIS/COFINS na importação, autorizou o Poder Executivo a reduzir e
restabelecer as alíquotas das mencionadas contribuições incidentes
sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de não cumulatividade.
Com a mencionada autorização legal, o Decreto no 5.164, de
30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras,
exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de
operações de hedge. Posteriormente, o Decreto no 5.442, de
9/5/2005, revogou o Decreto anterior e deu nova redação para
estabelecer que a redução a zero das alíquotas destas contribuições
aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas
que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa das referidas contribuições e estabeleceu
que a redução também se aplicava às operações realizadas para fins
de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital
próprio (9,25%). Tal redução de alíquotas surgiu em contrapartida à
extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
Para as empresas que apuram as mencionadas
Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a
Lei no 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a base de
cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta),
que alcança apenas receitas decorrentes da venda de
bens e serviços.
Deste modo, para evitar abrir mão de importantes recursos para a
seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível
para tal renúncia e valendo-se da prerrogativa legal de restabelecer
as alíquotas em tela para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa, concedida ao Poder Executivo, o Decreto
8.426, de 1o/04/2015, estabeleceu o percentual de 4,65%, sendo
0,65% em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e 4% em relação
à Cofins. Observe-se que o restabelecimento de alíquotas é apenas
parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar
de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/PASEP e de 7,6% em
relação à COFINS.
Com a publicação do mencionado Decreto, a cobrança da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de apuração não cumulativa ocorrerá para os fatos geradores
que ocorrerão a partir de 1o de julho de 2015, em obediência ao
período da noventena. O efeito financeiro ocorrerá a partir de
agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de
R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas.
Encerrando-se definitivamente a
controvérsia, vale ressaltar que, em 28.05.2009, foi publicada a Lei no.
11.941/09, a qual, em seu artigo 79, inciso XII, revogou o § 1o do
artigo 3o da Lei no 9.718/98.
A revogação do § 1o do art. 3o da Lei 9.718/98
determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, suprimiu estas
outras receitas ao retirar da base de cálculo esta previsão de tributação
no PIS e COFINS.
Portanto, no regime cumulativo, a base de
cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS é o
FATURAMENTO, entendido como o total das receitas
auferidas com a venda de mercadorias, mercadorias e
serviços e serviços, não albergando seguramente as
receitas financeiras.
Nessa esteira, vejamos a nota explicativa da Receita
Federal do Brasil sobre o Decreto no. 8.426/20151
:
Nota explicativa sobre o Decreto no 8.426/2015
Foi publicado em 1o de abril de 2015, o Decreto no 8.426, que
restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/abril/nota-explicativa-sobre-o-decreto-no-8-426-2015.
A Lei no 10.865, de 30/4/2004, que instituiu incidência do
PIS/COFINS na importação, autorizou o Poder Executivo a reduzir e
restabelecer as alíquotas das mencionadas contribuições incidentes
sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de não cumulatividade.
Com a mencionada autorização legal, o Decreto no 5.164, de
30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras,
exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de
operações de hedge. Posteriormente, o Decreto no 5.442, de
9/5/2005, revogou o Decreto anterior e deu nova redação para
estabelecer que a redução a zero das alíquotas destas contribuições
aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas
que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa das referidas contribuições e estabeleceu
que a redução também se aplicava às operações realizadas para fins
de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital
próprio (9,25%). Tal redução de alíquotas surgiu em contrapartida à
extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
Para as empresas que apuram as mencionadas
Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a
Lei no 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a base de
cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta),
que alcança apenas receitas decorrentes da venda de
bens e serviços.
Deste modo, para evitar abrir mão de importantes recursos para a
seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível
para tal renúncia e valendo-se da prerrogativa legal de restabelecer
as alíquotas em tela para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa, concedida ao Poder Executivo, o Decreto
8.426, de 1o/04/2015, estabeleceu o percentual de 4,65%, sendo
0,65% em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e 4% em relação
à Cofins. Observe-se que o restabelecimento de alíquotas é apenas
parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar
de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/PASEP e de 7,6% em
relação à COFINS.
Com a publicação do mencionado Decreto, a cobrança da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de apuração não cumulativa ocorrerá para os fatos geradores
que ocorrerão a partir de 1o de julho de 2015, em obediência ao
período da noventena. O efeito financeiro ocorrerá a partir de
agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de
R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas.
ÍNDICE DE CONFIANÇA DO EMPRESÁRIO INDUSTRIAL Publicação mensal da Confederação Nacional da Indústria - CNI | www.cni.org.br | Diretoria de Políticas e Estratégia - DIRPE | Gerência Executiva de Política Econômica - PEC | Gerente-executivo: Flávio Castelo Branco Gerência Executiva de Pesquisa e Competitividade - GPC | Gerente-executivo: Renato da Fonseca | Equipe: Marcelo Souza Azevedo, Roxana Maria Rossy Campos e Taryane Carvalho Perne | Núcleo de Editoração CNI | Design gráfico: Alisson Costa | Serviço de Atendimento ao Cliente - Fone: (61) 3317-9992 email: sac@cni.org.br. Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
Nova alta da confiança em junho
O ICEI aumentou pelo segundo mês
consecutivo, alcançando 45,7 pontos
em junho. O índice cresceu 4,4 pon-
tos na comparação com o mês anterior,
acumulando variação de 8,9 pontos nos
dois últimos meses. Com o aumento, o
índice alcançou o maior valor desde no-
vembro de 2014. Ainda assim, o índice
permanece abaixo dos 50 pontos, o que
significa que o empresário ainda regis-
tra falta de confiança, embora cada vez
menos intensa.
Considerando os componentes do ICEI –
índices de condições atuais e de expec-
tativas – há crescimento em ambos na
comparação mensal (5 pontos em con-
dições atuais e 4,1 pontos em expecta-
tivas). Destaque-se que o índice de ex-
pectativas passou de 47 pontos em maio
para 51,1 pontos em junho, ou seja, in-
dica expectativa positiva do empresário
para os próximos seis meses. Desde ou-
tubro de 2014 o índice de expectativas
encontrava-se abaixo dos 50 pontos.
O ICEI aumentou pelo segundo mês
consecutivo, alcançando 45,7 pontos
em junho. O índice cresceu 4,4 pon-
tos na comparação com o mês anterior,
acumulando variação de 8,9 pontos nos
dois últimos meses. Com o aumento, o
índice alcançou o maior valor desde no-
vembro de 2014. Ainda assim, o índice
permanece abaixo dos 50 pontos, o que
significa que o empresário ainda regis-
tra falta de confiança, embora cada vez
menos intensa.
Considerando os componentes do ICEI –
índices de condições atuais e de expec-
tativas – há crescimento em ambos na
comparação mensal (5 pontos em con-
dições atuais e 4,1 pontos em expecta-
tivas). Destaque-se que o índice de ex-
pectativas passou de 47 pontos em maio
para 51,1 pontos em junho, ou seja, in-
dica expectativa positiva do empresário
para os próximos seis meses. Desde ou-
tubro de 2014 o índice de expectativas
encontrava-se abaixo dos 50 pontos.
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Boa tarde!
Equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente é participação societária da sociedade investidora no patrimônio liquido da sociedade investida e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.
O valor do investimento portanto sera determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio liquido de cada sociedade coligada ou contratada.
LEI 6404/76 ART 243 § 1º E 2º
LEI 11.638/07
RIR/99 ART 384 § 3º
Equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente é participação societária da sociedade investidora no patrimônio liquido da sociedade investida e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.
O valor do investimento portanto sera determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio liquido de cada sociedade coligada ou contratada.
LEI 6404/76 ART 243 § 1º E 2º
LEI 11.638/07
RIR/99 ART 384 § 3º
RECONHECIMENTO DE RECEITA COM BASE NOS CUSTOS INCORRIDOS
Bom dia!
A um tempo atras escrevi sobre reconhecimento de receitas na construção civil sem entender muito mas, hoje com um pouco mais de experiencia na área contábil posso explicar um pouco mais sobre o reconhecimento da receita em contratos de Obras por Empreitada.
1- Contratos de Longo Prazo
Nos contratos de empreitadas a longo prazo os resultados devirão ser reconhecidos de acordo com o andamento da obra. A cada período de apuração o cálculo poderá ser efetuado de uma das seguintes maneiras, à opção do contribuinte.
a) Com Base nos Custos Incorridos - Determina-se o percentual que os custos incorridos, até o período de apuração, representam dos custos totais (incorridos mais os orçados, atualizados até aquela data). O percentual encontrado é aplicado sobre o total do preço da obra. O resultado da operação será o valor da receita a ser reconhecida naquele momento. Ex.: Se uma obra foi contratada por R$ 1.000,00. Os custos incorridos já somam R$ 600,00 e ainda restam R$ 200,00 de custo orçado atualizado para o final da execução. Nesse caso os custos incorridos representam 75% (R$ 600,00 é 75% de R$600 + R$ 200,00). Então, calcula-se 75% da receita total (75% de R$ 1.000,00), subritai-se o montante já tributado em periodos anteriores e tributa-se o restante nesse periodo.
A um tempo atras escrevi sobre reconhecimento de receitas na construção civil sem entender muito mas, hoje com um pouco mais de experiencia na área contábil posso explicar um pouco mais sobre o reconhecimento da receita em contratos de Obras por Empreitada.
1- Contratos de Longo Prazo
Nos contratos de empreitadas a longo prazo os resultados devirão ser reconhecidos de acordo com o andamento da obra. A cada período de apuração o cálculo poderá ser efetuado de uma das seguintes maneiras, à opção do contribuinte.
a) Com Base nos Custos Incorridos - Determina-se o percentual que os custos incorridos, até o período de apuração, representam dos custos totais (incorridos mais os orçados, atualizados até aquela data). O percentual encontrado é aplicado sobre o total do preço da obra. O resultado da operação será o valor da receita a ser reconhecida naquele momento. Ex.: Se uma obra foi contratada por R$ 1.000,00. Os custos incorridos já somam R$ 600,00 e ainda restam R$ 200,00 de custo orçado atualizado para o final da execução. Nesse caso os custos incorridos representam 75% (R$ 600,00 é 75% de R$600 + R$ 200,00). Então, calcula-se 75% da receita total (75% de R$ 1.000,00), subritai-se o montante já tributado em periodos anteriores e tributa-se o restante nesse periodo.
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