segunda-feira, 4 de julho de 2016

RECEITA FINANCEIRA PIS/COFINS - CUMULATIVO ?

Bom dia,

Encerrando-se definitivamente a

controvérsia, vale ressaltar que, em 28.05.2009, foi publicada a Lei no.

11.941/09, a qual, em seu artigo 79, inciso XII, revogou o § 1o do

artigo 3o da Lei no 9.718/98.

A revogação do § 1o do art. 3o da Lei 9.718/98

determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, suprimiu estas

outras receitas ao retirar da base de cálculo esta previsão de tributação

no PIS e COFINS.

Portanto, no regime cumulativo, a base de

cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS é o

FATURAMENTO, entendido como o total das receitas

auferidas com a venda de mercadorias, mercadorias e

serviços e serviços, não albergando seguramente as

receitas financeiras.

Nessa esteira, vejamos a nota explicativa da Receita

Federal do Brasil sobre o Decreto no. 8.426/20151

:

Nota explicativa sobre o Decreto no 8.426/2015

Foi publicado em 1o de abril de 2015, o Decreto no 8.426, que

restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da

COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas

jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/abril/nota-explicativa-sobre-o-decreto-no-8-426-2015.

A Lei no 10.865, de 30/4/2004, que instituiu incidência do

PIS/COFINS na importação, autorizou o Poder Executivo a reduzir e

restabelecer as alíquotas das mencionadas contribuições incidentes

sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas

sujeitas ao regime de não cumulatividade.

Com a mencionada autorização legal, o Decreto no 5.164, de

30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o

PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras,

exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de

operações de hedge. Posteriormente, o Decreto no 5.442, de

9/5/2005, revogou o Decreto anterior e deu nova redação para

estabelecer que a redução a zero das alíquotas destas contribuições

aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas

que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de

apuração não cumulativa das referidas contribuições e estabeleceu

que a redução também se aplicava às operações realizadas para fins

de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital

próprio (9,25%). Tal redução de alíquotas surgiu em contrapartida à

extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às

despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

Para as empresas que apuram as mencionadas

Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a

Lei no 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a base de

cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta),

que alcança apenas receitas decorrentes da venda de

bens e serviços.

Deste modo, para evitar abrir mão de importantes recursos para a

seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível

para tal renúncia e valendo-se da prerrogativa legal de restabelecer

as alíquotas em tela para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de

apuração não cumulativa, concedida ao Poder Executivo, o Decreto

8.426, de 1o/04/2015, estabeleceu o percentual de 4,65%, sendo

0,65% em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e 4% em relação

à Cofins. Observe-se que o restabelecimento de alíquotas é apenas

parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar

de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/PASEP e de 7,6% em

relação à COFINS.

Com a publicação do mencionado Decreto, a cobrança da

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas

financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime

de apuração não cumulativa ocorrerá para os fatos geradores

que ocorrerão a partir de 1o de julho de 2015, em obediência ao

período da noventena. O efeito financeiro ocorrerá a partir de

agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de

R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas.

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