Bom dia,
Encerrando-se definitivamente a
controvérsia, vale ressaltar que, em 28.05.2009, foi publicada a Lei no.
11.941/09, a qual, em seu artigo 79, inciso XII, revogou o § 1o do
artigo 3o da Lei no 9.718/98.
A revogação do § 1o do art. 3o da Lei 9.718/98
determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, suprimiu estas
outras receitas ao retirar da base de cálculo esta previsão de tributação
no PIS e COFINS.
Portanto, no regime cumulativo, a base de
cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS é o
FATURAMENTO, entendido como o total das receitas
auferidas com a venda de mercadorias, mercadorias e
serviços e serviços, não albergando seguramente as
receitas financeiras.
Nessa esteira, vejamos a nota explicativa da Receita
Federal do Brasil sobre o Decreto no. 8.426/20151
:
Nota explicativa sobre o Decreto no 8.426/2015
Foi publicado em 1o de abril de 2015, o Decreto no 8.426, que
restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/abril/nota-explicativa-sobre-o-decreto-no-8-426-2015.
A Lei no 10.865, de 30/4/2004, que instituiu incidência do
PIS/COFINS na importação, autorizou o Poder Executivo a reduzir e
restabelecer as alíquotas das mencionadas contribuições incidentes
sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de não cumulatividade.
Com a mencionada autorização legal, o Decreto no 5.164, de
30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras,
exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de
operações de hedge. Posteriormente, o Decreto no 5.442, de
9/5/2005, revogou o Decreto anterior e deu nova redação para
estabelecer que a redução a zero das alíquotas destas contribuições
aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas
que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa das referidas contribuições e estabeleceu
que a redução também se aplicava às operações realizadas para fins
de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital
próprio (9,25%). Tal redução de alíquotas surgiu em contrapartida à
extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
Para as empresas que apuram as mencionadas
Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a
Lei no 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a base de
cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta),
que alcança apenas receitas decorrentes da venda de
bens e serviços.
Deste modo, para evitar abrir mão de importantes recursos para a
seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível
para tal renúncia e valendo-se da prerrogativa legal de restabelecer
as alíquotas em tela para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa, concedida ao Poder Executivo, o Decreto
8.426, de 1o/04/2015, estabeleceu o percentual de 4,65%, sendo
0,65% em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e 4% em relação
à Cofins. Observe-se que o restabelecimento de alíquotas é apenas
parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar
de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/PASEP e de 7,6% em
relação à COFINS.
Com a publicação do mencionado Decreto, a cobrança da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de apuração não cumulativa ocorrerá para os fatos geradores
que ocorrerão a partir de 1o de julho de 2015, em obediência ao
período da noventena. O efeito financeiro ocorrerá a partir de
agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de
R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas.
Explore as nuances da contabilidade em consórcios na construção civil. Descubra as normas essenciais e estratégias eficazes para garantir conformidade e eficiência financeira em grandes projetos de infraestrutura, desde a formação até a gestão tributária detalhada. Informe-se e otimize suas práticas contábeis no setor.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
-
Tributos Para executar uma pericia a parte de tributos é preciso saber muito sobre a legislação tributaria, a vara desi...
-
Resumo Este artigo analisa a dinâmica entre otimismo, liderança visionária e a superação de desafios, utilizando como analogia um episódio...
Nenhum comentário:
Postar um comentário