Boa Noite pessoal, só a titulo de informação, referente a DACON, segue:
Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012 DOU de 27.12.2012
Dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de
março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e
no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a
partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo
imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro
presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de
extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas
tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com
base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do
caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012,
respectivamente.
§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da
EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de
2013:
I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente
aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012,
as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades
relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de
agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei
nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012;
II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente
aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012,
as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades
relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do
art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º
desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e
III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita,
referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro
de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a
Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as
seguintes atividades:
a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;
b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração
promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de
2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e
c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a
EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre
a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das
contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta
Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)
Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de
2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores
ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os
importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de
Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata,
classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de
extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que
ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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