RESUMO
Trata-se
de um artigo apresentado, cujo escopo é desenvolver o tema perícia judicial em
contratos de execução de serviço na construção civil, demonstrando que a
natureza do Direito jamais é absoluta e imutável, ou seja, a mesma modifica-se
e evolui. Esse artigo foi realizado de forma teórica, tendo como base as
doutrinas, legislações e jurisprudências já existentes, limitando-se o trabalho
a uma pesquisa bibliográfica.
INTRODUÇÃO
Com os novos contratos para execução de serviços com os entes
da administração pública a um retorno do crescimento da economia brasileira, aumentando
assim, a competividade entre as empresas do setor de construção. Para que a
empresa obtenha êxito na busca pelos contratos a melhora do processo de
planejamento e orçamento se faz necessário.
Lembrando que nem tudo dentro de um serviço pode ser previsto
por meio de orçamentos ou do planejamento executivo do escopo, a empresa.
Esse artigo tem como função mostrar a pericia judicial em
contratos de prestação de serviços de engenharia, solicitada pelo juiz, para a busca
do fato gerador e, possivelmente, adequação dos desequilíbrios econômicos
financeiros (DEF) que por ventura tenham ocorridos dentro do contrato citado.
Pelos motivos expostos, torna-se possível compreender a
importância e necessidade de se pesquisar o tema proposto e conseguir entender
o motivo da existência da pericia em uma ação judicial nos contratos de
prestação de serviço de engenharia com a administração publica.
Dentre várias contribuições à pesquisa também permitirá:
1. Destacar a
importância do arquivo e de sistemas de qualidade para a empresa;
2. Mostrar o
funcionamento do sistema de controle orçamentário utilizado pelas empresas para
controlar a execução de um serviço.
Essa
pesquisa pretende responder a questionamentos tais como, quais os tipos de contratos de construção? O que é a Teoria da imprevisão? O que é um
desequilíbrio econômico financeiro?
Define-se como objetivos específicos da pesquisa mostrar
como um orçamento bem elaborado e como o planejamento dos custos é uma peça
central de gerenciamento da construção civil, levando em consideração que fatos
imprevisíveis estão passíveis de ocorrer durante a execução do escopo contratado.
Contratos
O contrato é onde tudo começa para o crescimento de uma
organização. E para uma boa gestão dos contratos e um ótimo funcionamento tem
que se ter em mente três operações importantes: planejar, organizar e orçar. O
adequado controle dos custos auxilia a empresa nas tomadas de decisões e na
aquisição de serviços.
São negócios jurídicos compostos de duas ou mais pessoas, um
objeto e o vinculo obrigacional entre as partes, lembrando que as partes não
podem ser inimigas e os contratos possibilita a aquisição, transferência,
conservação, modificação e extinção de direitos e resguardar. (Couto, Maio/2010)
O contrato, segundo (Diniz, 2008)
“é
um acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem jurídica, destinado
a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes com o escopo de
adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.
Contrato de construção de acordo com o (Contratos de Contrução
Pronunciamento Tecnico CPC 17, 2012)
“Contrato de construção é um contrato especificamente
negociado para a construção de um ativo ou de uma combinação de ativos que
estejam diretamente inter-relacionados ou interdependentes em função da sua
concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final.”
A
Receita federal definiu obra de construção civil na (INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 971, 2009)
“Art.322 Considera-se:
I – obra de construção civil, a construção, a demolição,
a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao
solo ou ao subsolo, conforme discriminado no Anexo VII”
De Acordo com Flávio Tartuce em direito Civil 3 (2014 9ª edição) o contrato é o
instituto mais importante de todo o Direito Civil e do próprio direito privado,
um contrato quando celebrado ele deve permanecer imputável, pois o contrato vem
para estabelecer uma norma entre as partes, por esse motivo não pode ser
alterado apenas por uma das partes sem o consentimento da outra.
Conforme o (artigo 317 do código civil) ou
a resolução do contrato (artigo
478 do Código Civil) em circunstancia especial, como a ocorrência de
acontecimentos extraordinários e imprevistos pode ocorrer alterações no
contrato, com surgimento de novos fatos que não foram previsíveis no orçamento
e planejamento do serviço (situações excepcionais) que tornou a situação
difícil e inesperada para uma das partes, assim pode ser admitida uma alteração
contratual por força de uma intervenção judicial.
Deve se levar em conta nos contratos de construção o tempo da
execução do serviço e um dos principais problemas que causam os litígios nos
contratos são os fatores econômicos que levam uma das partes ao prejuízo.
Em contrato de prestação de serviço que possuem vigências
superiores a 1 (um) ano, é necessário que os valores seja readequados aos
valores de mercados atuais. Para tanto, a atualização pode ser realizada
através de tomada de preços com fornecedores ou reajuste contratual do saldo a
faturar de acordo com índices econômicos pré-estabelecidos no contrato de
prestação de serviço. Essa prática visa o equilíbrio das contas financeiras do
CONTRATADO, com intuito de mitigar possíveis prejuízos em função da inflação
dos preços dos insumos contratados anteriormente.
Além das causas citadas anteriormente, os contratos de
prestação de serviço ainda estão sujeitos a desequilíbrios causados por eventos
imprevisíveis no momento da contratação destes, sendo elas: Caso fortuito ou
força maior e a teoria da imprevisão.
Teoria
da imprevisão (Rebus sic stantibus)
Na teoria da imprevisão podem surgir situações imprevistas e
imprevisíveis que pode levar o contrato a um desequilíbrio causando a
onerosidade a uma das partes. O desequilíbrio pode ser acentuado entre as
prestações dos contratos de execução definida de longa duração. Conforme
explica o Art. 317 do Código Civil a teoria vem para exemplificar a relação do
vinculo obrigatório ao tempo estipulado para a continuação do contrato, pode
ser admitido em um conjunto de condições a revisão do contrato.
A teoria da imprevisão foi desenvolvida na França,
baseando-se na virtude das pessoas e na boa-fé, entrando em conflito com os
princípios do comprimento das obrigações contratuais. Os contratos de execução
de serviços futuros, que durante a execução ocorrem situações em que uma das
partes seja onerada por acontecimentos imprevisíveis, assim veem a
imprevisibilidade do evento futuro e incerto nos contratos de execução de serviços.
(Fiuza, 1999)
A teoria da imprevisão pode ser definida como uma maneira
para o desfazimento do contrato quando um evento imprevisível e extraordinário
a prestação de uma das partes torna-se exageradamente onerosa.
Segundo
(Borges, 2012) a teoria da
imprevisão pode ser definida como:
“A “teoria da imprevisão” é o remédio jurídico a ser
empregado em situações de anormalidade contratual, que ocorre no campo
extracontratual– ou “aura” das convenções -, de que se podem valer as partes
não enquadradas em situação moratória preexistente, para adequar ou extinguir
os contratos – neste caso com possibilidades indenizatórias – sobre os quais a
incidência de um acontecimento imprevisível (entendido este como aquele evento
ausente dos quadros do cotidiano, possível, mas não
provável), por elas não provocado
mediante ação ou omissão, tenha causado profunda alteração na base contratual,
dando origem a uma dificuldade excessiva de adimplemento ou modificação
depreciativa considerável da prestação, se sorte a fazer nascer uma lesão
virtual que poderá causar prejuízos àquele que, em respeito ao avençado, se
disponha a cumprir a obrigação assumida. Se, em decorrência de ato praticado
pelas partes ou terceiros, a base contratual desaparecer, alterando as
circunstâncias que serviram de fundamento ao contrato, não sendo possível
adaptá-lo ao novo estado, ele poderá ser extinto, aferindo-se responsabilidades
pela existência ou não de lesão objetiva, como decorrência da supressão do
alicerce contratual”.
Fortuito
ou força maior
Fortuito ou força maior no código civil brasileiro é
explicado no código civil: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir.” Então pode ser considerado como fortuito ou força maior um
acontecimento não habitual ou incomum ao as regras normais para a execução do
serviço, que não pode ser previsto no orçamento nem no planejamento.
Reequilíbrio
Econômico Financeiro
Quando se fala de reequilíbrio econômico
financeiro temos que estudar o inicio de tudo conforme a (Constrituição da
Republica Federativa do Brasil, 1988)
“Art. 37 - A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoali-dade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
se-guinte: (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condi-ções a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exi-gências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações“. (destacamos)
Em sintonia com o preceito constitucional declinado, o art. 58, §§ 1º
e 2º, da Lei
8.666/93,
mantém intacto o princípio sub examem:
“Art. 58 – O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta lei confere à Administração, em relação a eles,
a prerrogativa de:
§ 1º - As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos
contratos administrativos
não poderão ser alterados sem
prévia concordância do contatado.
§ 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, as
cláusulas
econômico-financeiras do contrato deverão ser
revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”
De acordo com a Lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995 o preço será
restabelecidos com equilíbrio da equação econômica - financeira do contrato
administrativo.
Art. 9o A tarifa do
serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da
licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e
no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à
legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em
lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público
alternativo e gratuito para o
usuário.
(Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Os contratos poderão prever
mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio
econômico-financeiro.
Planejamento
Segundo
(Zacharias) em sua definição o
planejamento está baseado na convicção que o responsável pelo trabalho é capaz
de planejar e controlar o destino da operação em curto, médio e longo prazo por
meio de uma série de decisões bem concebidas onde, para obtenção do êxito, as
decisões estarão diretamente ligadas ao fluxo de entrada e saída da empresa.
Quando uma empresa faz um orçamento a mesma esta
gabaritando todas as suas variáveis com o intuito de controlar as contas, para
refletir resultados fiéis as condições atuais do mercado. Esse controle é
realizado pensando em reduzir ao máximo os riscos e insucessos para a empresa.
As empresas não trabalham com algo que não pode ser
previsto. Os serviços de uma empresa são planejados antecipadamente com a
primeira função administrativa, por ser exatamente aquela que serve de base
para as demais funções. O planejamento é função administrativa que determinam
antecipadamente quais são os objetivos e metas que devem ser atingidos e como
se deve fazer para atingi-los da melhor maneira possível. O planejamento está
relacionado diretamente com “imagens do futuro”, onde o homem busca, no
presente, programar as açoes do futuro. (Chiavenato, 1999)
Conclusão
Com o estudo do assunto proposto foi possível observar a
regra que estabelece os pactos a serem cumpridos nos contratos, assim se
submetendo as regras do mesmo. Essa regra tem como exceção o princípio da Teoria
da Imprevisão, que somente ocorrerá diante de um evento anormal e imprevisível.
Esses princípios apesar de parecerem divergentes, são unidos entre si uma vez
que um visa o respeito das clausulas contratuais enquanto o outro é uma exceção
à regra diante da impossibilidade de se cumprir o antes convencionado.
Bibliografia
Borges,
N. (2012). A TEORIA DA IMPREVISÃO NO DIREITO CIVIL E NO PROCESSO CIVIL: COM
REFERENCIA AO CC DE 16 E AO NCC. SAO PAULO: MALHEIROS.
Chiavenato,
I. (1999). Teoria geral da administração . Rio de Janeiro: Campus.
Constrituição
da Republica Federativa do Brasil. (5 de 10 de 1988). Art. 37 inciso XXI.
Brasilia, DF, Brasil: DOU.
Contratos
de Contrução Pronunciamento Tecnico CPC 17. (08 de 11 de 2012). CORRELAÇÃO
AS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE IAS 11 (IASB - BV 2012).
Brasilia, DF, Brasil: IASB.
Couto,
R. M. (Maio/2010). Contratos de Empreitada na Contrução Civil. Cartilha
(SINDUSCON-MG Construindo Soluçoes), 1-49.
Diniz,
M. H. (2008). Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo : Saraiva.
Fiuza,
C. (1999). Aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Revista de informação
legislativa.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 971. (13 de 11 de 2009). NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO
PREVIDENCIARIA ( Publicado no DOU de 17/11/2009, . BRASILIA, DF, BRASIL:
DOU.
Lei
Complementar nº 116 . (31 de 07 de 2003). Lei sobre impostos sobre servilos
de qualquer natureza de competencia Municipios e do Distrito Federal .
Brasilia , DF, Brasil: Publicado no DOU.
Zacharias,
M. F. (s.d.). ORÇAMENTOS EMPRESARIAL. CAMPINAS SAO PAULO .
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